sábado, 9 de julho de 2011

Águas para consumo Humano


A qualidade da água destinada ao consumo humano é estabelecida, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º306/2007 de 27 de Agosto, que substitui o anterior diploma, o n.º243/2001 de 5 de Setembro e tem como objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização de uma água salubre, limpa e equilibrada na sua composição.
O presente diploma manteve aspectos fundamentais do seu antecessor tais como, as obrigações das entidades gestoras, a frequência de amostragem de acordo com a população servida, a comunicação de incumprimentos de valores paramétricos e de outras situações que de alguma maneira pudessem pôr em risco a saúde humana, entre outras.
Relativamente ao seu antecessor modificou a lista dos parâmetros a realizar, alterou alguns valores paramétricos, abordou de forma mais racionalizada o controlo dos pesticidas e estabeleceu que o controlo da qualidade da água passava a ser feito na torneira do consumidor. Contudo a alteração mais significativa foi a criação de uma autoridade competente, o Entidade Reguladora de Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que é responsável pela coordenação da implementação do diploma. Torna-se necessário garantir a desinfecção como processo de tratamento para a redução da ainda elevada percentagem de incumprimentos dos valores paramétricos relativos a parâmetros microbiológicos.
Para uma melhor compreensão do presente Decreto-Lei, torna-se importante a definição de alguns conceitos, tais como:
Ø  Água destinada ao consumo humano – toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

Ø  Autoridade de saúde – entidade responsável pela aplicação do presente decreto-lei na componente da saúde pública, em articulação com a autoridade competente;

Ø  Parâmetros indicadores – os parâmetros cujo valor deve ser considerado como valor guia;

Ø  Parâmetros obrigatórios – os parâmetros cujo valor não pode ser ultrapassado;

Ø  Ponto de amostragem – o local onde é efectuada a colheita de amostra de agua para verificação da sua conformidade;

Ø  Qualidade da água para consumo humano – a característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físico-químicos fixados no decreto-lei;

Ø  Valor paramétrico – o valor máximo ou mínimo fixado para cada um dos parâmetros a controlar.

Cabe á autoridade de saúde, assegurar de forma regular e periódica a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano. A verificação da conformidade dos valores paramétricos da água é feita:
ü  No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano;

ü  No caso da água fornecida, a partir de fontanários não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;

ü  No caso da água destinada à venda em garrafas e outros recipientes, com ou sem fins comerciais, no fim da linda de enchimento;

ü  No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto de alimentação;


As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um Plano de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), aprovado pela autoridade competente e devem implementar integralmente o PCQA, sendo que qualquer alteração ao programa previamente aprovado, excepto as relativas aos pontos de amostragem, deve ser imediatamente comunicada à autoridade competente.

 Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA devem ser comunicados pelas entidades gestoras, às autoridades competentes até 31 de Março do ano seguinte àquele que dizem respeito, sendo que às entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular não é exigido as regras acima descritas.
Os resultados da qualidade da água devem ser publicados trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios no prazo máximo de dois meses após o trimestre a que diz respeito e devem ficar afixados até à sua substituição pelos editais seguintes, sendo também enviados à autoridade de saúde. Nestes editais deve constar, no mínimo, por parâmetro:

a)    O número de análises previstas no PCQA;
b)    A percentagem de análises realizadas;
c)    Os valores paramétricos;
d)    Os valores máximo e mínimos obtidos;
e)    A percentagem de analises que cumprem a legislação;
f)     A informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas correctivas implementadas.


As entidades gestoras de sistemas de abastecimento particulares devem publicar trimestralmente nas suas instituições os resultados da verificação da conformidade da qualidade da água distribuída e enviá-los à autoridade de saúde.

As situações de incumprimento dos valores paramétricos devem ser comunicadas pelo laboratório encarregue do controlo da qualidade da água até ao dia útil seguinte àquele em que teve conhecimento da ocorrência, às entidades gestoras e estas devem comunicá-las à autoridade de saúde e autoridade competente até ao final do dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da sua ocorrência.

No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos a autoridade de saúde deve, no prazo máximo de cinco dias úteis contados após a sua tomada de conhecimento, pronunciar-se junto das entidades gestoras sobre se existe um risco significativo para a saúde humana, dando conhecimento à autoridade competente.

Nas situações de incumprimento em que a autoridade de saúde considere que existe um risco significativo para a saúde humana, esta deve, em colaboração com a entidade gestora, define as medidas correctivas a adoptar por esta para o restabelecimento da qualidade da água e das eventuais restrições ao seu uso, dando conhecimento à autoridade competente.

Nas situações de incumprimento sem risco significativo para a saúde humana, a autoridade competente, pode no prazo de 30 dias e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas correctivas para cumprimento dos valores paramétricos.  

Depois de concluída a investigação das causas dos incumprimentos, adoptadas as medidas correctivas e conhecidos os resultados das análises de verificação, as entidades gestoras devem dar conhecimento à autoridade de saúde e autoridade competente até ao 5º dia útil seguinte à data de conclusão do processo.

As acções de vigilância sanitária são realizadas pela autoridade de saúde, que incluem:
a)    A realização de análises complementares ao PCQA e de outras acções necessárias para a avaliação da qualidade da água de consumo humano;
b)    A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano.
As acções de vigilância sanitária devem ter em conta o conhecimento do sistema de água e o seu funcionamento e as características da água e das zonas de abastecimento consideradas mais problemáticas. No âmbito das acções de vigilância sanitária, a autoridade de saúde deve informar a entidade gestora dos incumprimentos aos valores paramétricos detectados, no prazo de cinco dias a contar da data em que deles toma conhecimento.
 Nos casos em que existe um risco para a saúde humana a autoridade de saúde pode determinar a proibição do abastecimento.

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